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Tarifa Externa Comum (TEC)

Nomenclatura pautal e direitos aplicáveis da Tarifa Externa Comum da CEDEAO.

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Tarifa Externa Comum (TEC)

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N°
NTS
Designação
U.E.
D.I.
T.E.
1551 2306.00.00.00 Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. — 0 0
1552 2306.10.00.00 - De sementes de algodão — 10 1
1553 2306.20.00.00 - De linhaça (sementes de linho) — 10 1
1554 2306.30.00.00 - De sementes de girassol — 10 1
1555 2306.40.00.00 - De sementes de nabo silvestre ou de colza: — 0 0
1556 2306.41.00.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico — 10 1
1557 2306.49.00.00 -- Outros — 10 1
1558 2306.50.00.00 - De coco ou de copra — 10 1
1559 2306.60.00.00 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote*) — 10 1
1560 2306.90.00.00 - Outros — 10 1
1561 2307.00.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. — 10 1
1562 2308.00.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. — 10 1
1563 2309.00.00.00 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. — 0 0
1564 2309.10.00.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho — 20 1
1565 2309.90.00.00 - Outras: — 0 0
1566 2309.90.10.00 -- Preparados contendo vitaminas — 5 1
1567 2309.90.90.00 -- Outros — 10 1
1568 2401.00.00.00 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. — 0 0
1569 2401.10.00.00 - Tabaco não destalado — 5 1
1570 2401.20.00.00 - Tabaco total ou parcialmente destalado — 5 1
1571 2401.30.00.00 - Desperdícios de tabaco — 5 1
1572 2402.00.00.00 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. — 0 0
1573 2402.10.00.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco — 20 1
1574 2402.20.00.00 - Cigarros que contenham tabaco — 20 1
1575 2402.90.00.00 - Outros — 20 1
1576 2403.00.00.00 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. — 0 0
1577 2403.10.00.00 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: — 0 0
1578 2403.11.00.00 -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo — 20 1
1579 2403.19.00.00 -- Outros — 20 1
1580 2403.90.00.00 - Outros: — 0 0
1581 2403.91.00.00 -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” — 10 1
1582 2403.99.00.00 -- Outros: — 0 0
1583 2403.99.10.00 --- Tabaco "expandido" — 10 1
1584 2403.99.90.00 --- Outros — 20 1
1585 2501.00.00.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. — 0 0
1586 2501.00.10.00 - Sal desnaturado — 5 1
1587 2501.00.20.00 - Sal para alimentacao humana compreendendo o sal de mesa — 10 1
1588 2501.00.30.00 - Sal em blocos comprimido para a alimentacao de animais — 5 1
1589 2501.00.90.00 - Outros — 10 1
1590 2502.00.00.00 Piritas de ferro não ustuladas. — 5 1
1591 2503.00.00.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. — 5 1
1592 2504.00.00.00 Grafita natural. — 0 0
1593 2504.10.00.00 - Em pó ou em escamas — 5 1
1594 2504.90.00.00 - Outra — 5 1
1595 2505.00.00.00 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. — 0 0
1596 2505.10.00.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas — 5 1
1597 2505.90.00.00 - Outras areias — 5 1
1598 2506.00.00.00 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. — 0 0
1599 2506.10.00.00 - Quartzo — 5 1
1600 2506.20.00.00 - Quartzitos — 5 1
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