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Tarifa Externa Comum (TEC)

Nomenclatura pautal e direitos aplicáveis da Tarifa Externa Comum da CEDEAO.

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Tarifa Externa Comum (TEC)

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N°
NTS
Designação
U.E.
D.I.
T.E.
1351 2005.91.00.00 -- Brotos (rebentos*) de bambu — 20 1
1352 2005.99.00.00 -- Outros — 20 1
1353 2006.00.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). — 20 1
1354 2007.00.00.00 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. — 0 0
1355 2007.10.00.00 - Preparações homogeneizadas — 20 1
1356 2007.90.00.00 - Outros: — 0 0
1357 2007.91.00.00 -- De frutos cítricos (citrinos*) — 20 1
1358 2007.99.00.00 -- Outros — 20 1
1359 2008.00.00.00 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. — 0 0
1360 2008.10.00.00 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: — 0 0
1361 2008.11.00.00 -- Amendoins: — 0 0
1362 2008.11.10.00 --- Pasta de amendoim — 20 1
1363 2008.11.90.00 --- Outros — 20 1
1364 2008.19.00.00 -- Outros, incluindo as misturas — 20 1
1365 2008.20.00.00 - Abacaxis (ananases) — 20 1
1366 2008.30.00.00 - Frutos cítricos (citrinos*) — 20 1
1367 2008.40.00.00 - Peras — 20 1
1368 2008.50.00.00 - Damascos — 20 1
1369 2008.60.00.00 - Cerejas — 20 1
1370 2008.70.00.00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas — 20 1
1371 2008.80.00.00 - Morangos — 20 1
1372 2008.90.00.00 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: — 0 0
1373 2008.91.00.00 -- Palmitos — 20 1
1374 2008.93.00.00 -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) — 20 1
1375 2008.97.00.00 -- Misturas — 20 1
1376 2008.99.00.00 -- Outras — 20 1
1377 2009.00.00.00 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. — 0 0
1378 2009.10.00.00 - Suco (sumo) de laranja: — 0 0
1379 2009.11.00.00 -- Congelado: — 0 0
1380 2009.11.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1381 2009.11.90.00 --- Outros — 20 1
1382 2009.12.00.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 — 0 0
1383 2009.12.10.00 --- Concentado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1384 2009.12.90.00 --- Outros — 20 1
1385 2009.19.00.00 -- Outros : — 0 0
1386 2009.19.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1387 2009.19.90.00 --- Outros — 20 1
1388 2009.20.00.00 - Suco (sumo) de toranja e de pomelo: — 0 0
1389 2009.21.00.00 -- Com valor Brix não superior a 20 — 0 0
1390 2009.21.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1391 2009.21.90.00 --- Outros — 20 1
1392 2009.29.00.00 -- Outros : — 0 0
1393 2009.29.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1394 2009.29.90.00 --- Outros — 20 1
1395 2009.30.00.00 - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico (citrino*): — 0 0
1396 2009.31.00.00 -- Com valor Brix não superior a 20: — 0 0
1397 2009.31.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
1398 2009.31.90.00 --- Outros — 20 1
1399 2009.39.00.00 -- Outros: — 0 0
1400 2009.39.10.00 --- Concentrado, apresentado em embalagens de 25 Kg ou mais destinados à indústria — 10 1
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